sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Propriedade Industrial

1. Conceito

- É ramo do direito que protege a atividade criativa humana, isto é, protege-se uma ideia.
- Deriva do grande grupo do Direito Intelectual, que se divide em Direito Industrial e Direito Autoral.
- Marco legal: art. 5º, XXIX, da CF e a Lei n. 9.279/94 (LPI).


2. Objetos de proteção

- São quatro os bens jurídicos tutelados pela propriedade industrial:







BENS DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL

INVENÇÃO
É o ato pelo qual alguém cria um determinado objeto até então desconhecido
MODELO DE UTILIDADE
É o aperfeiçoamento técnico de uma invenção
DESENHO INDUSTRIAL
É o desing, a forma, os traços e cores dos objetos (art. 95 da LIP)

MARCA
É o sinal distintivo que identifica produtos e serviços, padrões de qualidade ou certificações


3. Formas de proteção


----------------------------------------INVENÇÃO                                                            PATENTE
-------------------
MODELO DE UTILIDADE

-----------------------DESENHO INDUSTRIAL                                      REGISTRO INDUSTRIAL



-------------------------------------------
MARCA

4. Patente


- Em regra pode ser patenteado aquilo que pode ser produzido em série (invenção e o modelo de utilidade)

4.1 Condições

- Para se patentear algo é preciso cumprir 4 (quatro) condições:


A) NOVIDADE
A invenção tem que ser nova, desconhecida dos pesquisadores e cientistas especializados
(exc. Patentes pipeline – art. 230 da LIP)
B) ATIVIDADE INVENTIVA
Não pode decorrer do óbvio, da maneira comum de surgir no mundo
C) INDUSTRIABILIDADE
Deve ter potencial utilização ou produção por qualquer tipo de indústria
D) DESIMPEDIMENTO
São as formas vedadas de invenção: contrárias a moral, as produtos resultantes do núcleo atômico e de seres vivos (exc. Transgênicos)

-  Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.


5. Registro Industrial

- Em regra destina-se à preservação de um sinal pelo qual se reconhece um produto ou serviço (desenho industrial e marca).


5. 1 Condições para Desenho Industrial

- Para se registrar industrialmente um desenho é preciso atender a 3 (três) condições



A) NOVIDADE
O desenho tem que ser novo, desconhecido dos já criados

B) ORIGINALIDADE
Além de novo, não pode ser semelhante aos já criados

C) DESIMPEDIMENTO
São as formas vedadas de desenho: contrárias a moral, aos bons costumes à imagem humana e à liberdade de consciência; aqueles puramente artísticos ou de forma comum do objeto


5.2 Condições para Marca


- Para se registrar industrialmente uma marca é preciso atender a 3 (três) condições



A) NOVIDADE RELATIVA
A marca deve ser nova apenas no ramo ou classe atinentes ao seu produto ou serviço (princípio da especificidade)
B) NÃO COLIDÊNCIA COM MARCA NOTÓRIA
Não pode coincidir com marcas de alto renome (proteção em todos os ramos) e marcas notórias (mundialmente conhecidas no ramo)

C) DESIMPEDIMENTO
São as formas vedadas do art. 125 da LIP

6. Procedimento Administrativo

- A instituição responsável é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)

6.1 Patentes

1ª Fase
2ª Fase
3ª Fase
4ª Fase
Depósito (art. 19, LIP)
- Anterioridade
- Uso exclusivo
- Sigilo de 180 dias
Publicação
Investigação de patenteabilidade
Decisão


6.2  Desenho Industrial e Marca

Desenho: Sistema da Livre Concessão (basta o pedido de depósito, a publicação e a expedição do certificado. A novidade e originalidade só ocorre se outro vier a ser registrado.

Marca: Segue o mesmo procedimento do desenho, porém antes da publicação o INPI analisa a novidade e originalidade. Não há período de sigilo.


7. Conseqüência jurídica das patentes e registros


- Confere o direito EXCLUSIVO SOBRE O USO da invenção, modelo, desenho ou marca.
- Dano moral coletivo, sanções cíveis e penais
- Prazo para reclamar: 5 anos da ciência do uso indevido
- Esse direito pode ser LICENCIADO (alugado) ou CEDIDO (vendido)

8. Prazos





PATENTE
Invenção

20 anos do depósito
10 anos da concessão

Modelo de Utilidade

15 anos do depósito
7 anos da concessão




REGISTRO
Desenho Industrial

10 anos do depósito + 3 períodos de 5 anos

Marca

10 anos prorrogáveis



9. Extinção da Propriedade Industrial


- Ele pode se extinguir nas seguintes hipóteses:

  1. Decurso do prazo de duração
  2. Caducidade (não uso – patente em 2 anos, o registro em 5 anos)
  3. Falta de pagamento da retribuição ao INPI
  4. Renúncia
  5. Inexistência de representante legal no país


Teoria do Fato Criminoso


quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Roteiro de Aula 5 - Nome Empresarial

Disciplina: Legislação Empresarial Aplicada
Professor Ms. Guilherme M T Borges
Tema: Nome Empresarial


1. Conceito

- É o elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária (art. 1.155, CC)
- É como se fosse o Registro Geral da atividade empresarial.
- Proteção jurídica: art. 5º, XXVI, CF/88
- Existem duas modalidades de nome empresarial:






2. Firma

- É um tipo de nome empresarial que, além de dar individualidade e identidade, informa ao mercado sobre a titularidade da atividade negocial e sobre as pessoas que são por ela responsáveis.
- Ela exerce a FUNÇÃO DE ASSINATURA do empresário ou sociedade empresária


2.1 Firma Individual (art. 1.156, CC)

- É aplicável apenas para o empresário individual ou para a EIRELI
- Composição: NOME CIVIL BASE (completo ou abreviado), sendo facultativo acrescentar uma designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Luiz Carlos Silva.
L C Silva.
Silva – Livros jurídicos
2.2 Firma Social ou Razão Social

- Utilizada, em regra, para sociedade empresária cujos sócios têm responsabilidade ilimitada
- Será necessariamente composta pelos nomes dos sócios completos ou abreviados.
- Uma vez titularizado o nome do sócio na razão social, este fica solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

- Obs: a expressão Cia. significa que a sociedade possui outros sócios. Porém, se utilizada no começo do nome, será designada como sociedade anônima (Companhia Vale do Rio Doce, Companhia Brasileira de Distribuição

Sociedade Limitada
Pode adotar
Luiz Carlos Silva e cia. Ltda.
Silva e cia. transportes Ltda

Sociedade em Nome Coletivo

Sempre
Luiz Carlos Silva, Edna Cardoso Melo e Edson Souza Santos
Luiz Carlos Silva e cia.
Sociedade em Comandita por Ações
Pode adotar
Luiz Carlos Silva e cia., C/A
Comandita por ações, Silva e cia. – Livros jurídicos
Sociedade em Comandita Simples
Sempre
Luiz Carlos Silva e cia.
Silva e cia. – Livros jurídicos
Sociedade em Conta de Participação
Nunca



- Obs. 2: Registre-se também que os empresários individuais ou sociedades empresárias que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão acrescentar aos seus respectivos nomes empresariais as terminações ME ou EPP



3. Denominação

- Tem como regra geral, na sua composição, de um “elemento fantasia”
- Pode ser formada por qualquer expressão lingüística (o que alguns doutrinadores chamam de  elemento fantasia) e a indicação do objeto social (ramo de atividade), esta obrigatória.
- Será sempre utilizada por Sociedade Empresária (Exc. EIRELI).
- A denominação não serve de assinatura, de forma que deverá esta ser feita com o nome civil de seu representante.
- A Sociedade Anônima sempre terá denominação
- As Sociedades Limitadas e as em Comanditas por Ações podem adotar.
- A denominação só é utilizada para sócio que tem responsabilidade limitada. Se a responsabilidade é ilimitada, será o caso de firma social.


Podem ser colocados os nomes dos sócios na denominação?

A regra geral da denominação tem uma exceção, que é justamente colocar o nome do sócio, mas como medida excepcional, em forma de homenagem ao sócio.

EXEMPLOS:

T. Ayres e J. Aurélio: é uma firma social ou denominação? É uma firma social, porque o art. 1.158, § 2.º do NCC diz que a denominação deve ter, obrigatoriamente, conter o objeto social. Ex: Primavera comércio de Cosméticos.
Art. 1.158 (...)
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

T. Ayres e J. Aurélio Comércio de Miniaturas: se não tiver nada falando de homenagem, só pode ser firma social. Se falar em homenagem, será denominação.


4. Proteção do Nome Empresarial

4.1 Princípios que regem o nome empresarial

A)    Veracidade
B)    Novidade

4.2 Proteção jurídica

- A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do registro ou empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial (art. 33, da Lei n. 8.934/94)

- Qual o âmbito geográfico de proteção do nome empresarial? As Juntas Comerciais são órgãos estaduais, logo, quando se faz o registro do empresário ou da sociedade na Junta, o nome empresarial só será protegido na unidade da federação em que se fez o registro.

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

- Se o empresário quiser proteger o nome em todo o território nacional, terá que fazer o registro em todas as Juntas dos Estados da Federação.

4.3 Inalienabilidade do Nome Empresarial

- É a regra (art. 1.164, CC)

- Exceção:
No caso de alienação de estabelecimento, desde que permitido pelo contrato, o adquirente poderá usar o nome do alienante precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor:
Clóvis Rezende, sucessor de Luiz Silva – antiquário.
Chocolates Delícia Ltda., sucessor de Chocolates Garoto Ltda


5. Diferenças

- Nome Empresarial e Marca: O nome empresarial é um elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária. Já a marca é um elemento de identificação de um produto ou de serviço.

- Título do Estabelecimento: O título de estabelecimento é o apelido comercial dado para um estabelecimento empresarial.

Ex: Companhia Brasileira de Distribuição (nome empresarial, porque identifica uma sociedade, e é S/A, porque o nome “companhia” vem no início). O título de estabelecimento é Pão de Açúcar, que é justamente o apelido dado para o estabelecimento empresarial.

Ex: Globex Comércio e Distribuição de Produtos do Lar S/A – Ponto Frio. Este é o título do estabelecimento que a sociedade empresária deu àquele conglomerado de bens.
Pode haver que se confundam o nome, a marca e o título do estabelecimento. Ex: Itaú.



quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Roteiro de Aula 4 - Estabelecimento Empresarial

Disciplina: Legislação Empresarial Aplicada
Professor Ms. Guilherme M T Borges
Tema: Estabelecimento Empresarial


1. Conceito e natureza jurídica do Estabelecimento

- Exprime o “perfil objetivo” do conceito de empresa.
- Também é chamado de Fundo de Comércio, Azienda, Fundo Empresarial.
- Definição: “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (art. 1.142, CC).

- Esses bens podem ser corpóreos (materiais) ou incorpóreos (imateriais). São exemplos de bens corpóreos ou materiais: móveis; maquinários; mercadoria; equipamentos; imóvel; veículos; etc. São exemplos de bens incorpóreos: ponto comercial; nome empresarial; marca; patente; etc.

- O estabelecimento não é sujeito de direitos, porque quem exerce a atividade empresária é a sociedade empresária ou o empresário. O estabelecimento é objeto unitário de direitos (NATUREZA JURÍDICA) (artigo 1.143 do CC/02)

- Universalidade de fato ou Universalidade de Direito? Para doutrina majoritária é uma universalidade de fato (reunião de bens por vontade do empresário ou sociedade empresária). Maria Helena Diniz defende ser uma universalidade de direito (bens reunidos criam uma nova categoria: a empresa).


2. Estabelecimento como objeto de direitos e de negócios jurídicos


- Se a natureza jurídica do estabelecimento empresarial é de “objeto unitário de direitos”, logo ele está perfeitamente sujeito à negociações empresariais (compra e venda, arrendamento, usufruto e etc)

- A compra e venda de um estabelecimento empresarial tem uma denominação especial: TRESPASSE.

OBS: Para ser estabelecimento, os bens devam estar diretamente destinados à atividade. Portanto, fica claro que o estabelecimento é diferente de patrimônio. O estabelecimento até integra o patrimônio, mas não significa que o patrimônio é o estabelecimento.




- A eficácia do contrato de trespasse (valer contra terceiros – tem influência na falência) está condicionada aos seguintes requisitos:

1) Averbação na junta comercial e publicação na imprensa oficial (Art. 1.144, CC);

2) Pagar todos os credores ou ter a anuência expressa ou tácita, contados dos 30 dias após a notificação (Art. 1.145, CC)

- Consequências jurídicas do contrato de Trespasse:









Dívidas Anteriores
(art. 1.146, CC)
- O adquirente responde pelas dívidas anteriores desde que regularmente contabilizadas (Art. 1.146, CC).

- Exceções: dívidas trabalhistas (Art. 10 e 448, CLT) e tributárias (Art. 133, CTN)

- Responsabilidade do alienante: solidária e pelo prazo de 1 ano a contar:

a) dívidas vencidas – da publicação do contrato de trespasse

b) dívidas vicendas – do vencimento

Cessão de Créditos (pagamentos a receber)
(art. 1.149, CC)
- Produz efeito em relação aos devedores a partir da publicação da transferência.

- Se o devedor de boa-fé pagar ao cedente, fica exonerado do débito



Sub-rogação dos contratos de exploração do estabelecimento
(art. 1.148, CC)
- Em regra, dá direito ao adquirente de permanecer automaticamente nos contratos

- Os terceiros podem rescindir desde que comprovem justa causa e no prazo de 90 dias da publicação (art. 1.148, CC)

OBS: Contrato de locação (Art. 13, Lei 8.245/91)

Concorrência
(art. 1.147, CC)
- A cláusula de não re-estabelecimento está implícita nos contratos de trespasse (art. 1.147, CC) – Quarentena de 5 anos subseqüentes à transferência.
- É um dever de concorrência leal


3. Aviamento ou Goodwill

- É o potencial de lucratividade, a aptidão para gerar lucros

Não é um bem de propriedade do empresário, mas sim uma soma de valores econômicos decorrentes do estabelecimento – é um atributo do estabelecimento (Oscar B. Filho)

- Ele não pode ser vendido separadamente, porque é impossível, uma vez que elenão é elemento integrante, e sim atributo do estabelecimento;

- A clientela (conjunto de pessoas que, de fato, ocasional e habitualmente, mantém com o estabelecimento relações de procura de serviços, produtos e etc) é uma das manifestações externas do aviamento.


4. Ponto Comercial

- É a localização do estabelecimento empresarial

- A lei protege o ponto comercial por meio da chamada ação renovatória (art. 51, da lei n. 8.245/95): tem por finalidade a renovação compulsória do contrato de locação comercial – proteção jurídica do ponto comercial.

- Condições para manejar uma ação renovatória:

I) Contrato escrito e por prazo determinado;

II) O contrato ou a soma ininterrupta dos contratos deve totalizar prazo contratual mínimo de 5 anos; obs. Fusão.

III) È necessário que o locatário esteja explorando o mesmo ramo de atividade econômica nos últimos 3 anos.

- Prazo para interpor: Interregno de 1 (um) ano, no máximo, e no mínimo 06 (seis) meses antes do término do contrato.

- Prazo da renovação: o mesmo do contrato anterior

- Defesas do locador (exceção de retomada)

a) Proposta melhor de terceiro;
b) Poder público solicitar reforma do imóvel que implique radical transformação;
c) Próprio locador realizar reforma que resulte valoração;
d) Proposta insuficiente
e) Uso próprio


5) Penhora do imóvel do estabelecimento:


O STJ permitiu para casos excepcionais (esgotamentos os meios) e desde que não sirva de residência para o empresário – Súmula 451 (STJ).

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Dois novos informativos bastante interessantes do STJ

DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NO CASO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes. Conquanto o perdão judicial possa ser aplicado nos casos em que o agente de homicídio culposo sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, a doutrina, quando se volta para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º do art. 121 do CP a exigência de um laço prévio entre os envolvidos para reconhecer como “tão grave” a forma como as consequências da infração atingiram o agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. O exemplo mais comumente lançado é o caso de um pai que mata culposamente o filho. Essa interpretação desdobra-se em um norte que ampara o julgador. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, não desejada pelo legislador. Isso porque, além de ser de difícil aferição o “tão grave” sofrimento, o argumento da desnecessidade do vínculo serviria para todo e qualquer caso de delito de trânsito com vítima fatal. Isso não significa dizer o que a lei não disse, mas apenas conferir-lhe interpretação mais razoável e humana, sem perder de vista o desgaste emocional que possa sofrer o acusado dessa espécie de delito, mesmo que não conhecendo a vítima. A solidarização com o choque psicológico do agente não pode conduzir a uma eventual banalização do instituto do perdão judicial, o que seria no mínimo temerário no atual cenário de violência no trânsito, que tanto se tenta combater. Como conclusão, conforme entendimento doutrinário, a desnecessidade da pena que esteia o perdão judicial deve, a partir da nova ótica penal e constitucional, referir-se à comunicação para a comunidade de que o intenso e perene sofrimento do infrator não justifica o reforço de vigência da norma por meio da sanção penal. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR ACP CUJA CAUSA DE PEDIR SEJA FUNDADA EM CONTROVÉRSIA TRIBUTÁRIA.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Na hipótese em foco, a análise da questão tributária é indispensável para que se constate eventual ato de improbidade, por ofensa ao princípio da legalidade, configurando causa de pedir em relação à pretensão condenatória, estando, portanto, fora do alcance da vedação prevista no referido dispositivo. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014.

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Legislação Empresarial Aplicada - Questionário 1

Boa tarde pessoal. Conforme explicado em sala de aula, segue abaixo o link com o questionário acerca da Escrituração Empresarial e Propriedade Intelectual.

DATA DE ENTREGA: 11/09/2014

Deverá ser escrito e de até três pessoas no grupo.
A nota irá compor a N1.

Segue o link:

Questionário 1

Caso não abra, segue o link: https://drive.google.com/file/d/0B5OIToE06p0pazRKWDZ0MGQzUFk/edit?usp=sharing